Depois de inúmeras discussões sobre o tema, o art. 791-A, da Lei 12.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, determinou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Tal situação, muito embora pouco efetivamente conhecida pelo público em geral, tem gerado grande temor por parte dos trabalhadores, fazendo com que muitos deixem de procurar a justiça do trabalho. Vamos entender como funciona esse instituto processual e o que realmente mudou?
Para começar, precisamos entender o que são os honorários sucumbenciais. De maneira geral, quando uma pessoa precisa recorrer ao poder judiciário para pedir alguma providência ou para se defender de uma ação ajuizada contra ela, há a necessidade de contratação de um advogado, uma vez que ele detém o poder de fala em juízo (a capacidade postulatória). Acontece que os serviços de um advogado são remunerados, fazendo com que a pessoa tenha um decréscimo patrimonial para alcançar seu objetivo em juízo – ou seja, para que a parte tenha seu direito alcançado, ela é obrigada a desembolsar uma certa quantia para pagar um profissional de sua confiança.
A fim de equilibrar essa situação é que surgiram os honorários sucumbenciais. O legislador, portanto, presume que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no judiciário e à consequente contratação de advogado e, por esse motivo, se condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Sucumbir significa ser derrotado. c
Antes da Reforma Trabalhista, o entendimento predominante era que não cabiam honorários sucumbenciais quando a parte, mesmo vencedora, se fazia assistir por advogado particular. Era cabível apenas quando a parte era hipossuficiente e se encontrava assistida por órgão sindical representativo de sua categoria. Contudo, após a nova legislação trabalhista, todo este cenário foi alterado e passaram a ser devidos pela parte vencida horários sucumbenciais que serão fixados pelo juiz nas porcentagens de 5% até 15% sobre o proveito econômico obtido no processo. Ou seja, se eu ganhei em uma ação R$10.000,00 (dez mil reais), será devido ao meu advogado algo entre R$500,00 (quinhentos reais) até R$1.500,00 (quinze mil reais), a depender do percentual indicado pela sentença, pela parte vencida.
Agora que já entendemos o que são os honorários sucumbenciais e de que forma eles são arbitrados, precisamos falar de uma última questão: e quando a parte é beneficiária da justiça gratuita? Ou seja, quando ela não dispõe de meios para suportar a despesa do processo. De maneira polêmica, a Reforma Trabalhista, em seu art. 791-A, parágrafo § 4o, entendeu que também os beneficiários deverão arcar com os honorários sucumbenciais. Mas de que forma? Descontando do montante que irão receber do processo. Então digamos que eu peça na minha ação o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), mas ganhe apenas R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em sentença. Neste caso, eu terei descontando os honorários advocatícios sucumbenciais (digamos que neste caso a percentagem tenha sido de 10%) deste crédito, fazendo com que eu receba apenas R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Ainda, nos casos em que a parte não tenha recebido crédito suficiente para pagar os honorários sucumbenciais no processo, este valor poderá ser descontado de outro processo trabalhista, anterior ou posterior, ou poderá ficar suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos – se neste lapso temporal a parte venha a receber alguma verba ou a situação de insuficiência de recursos tenha deixado de existir, os valores ainda poderão ser cobrado. Após esse período, extingue-se a obrigação de pagamento.
É preciso observar, portanto, que são várias as alterações provocadas pela nova legislação. O ideal é que o profissional faça uma análise das possibilidades de ganho e perda dos pedidos, requerendo apenas aquilo que efetivamente tiver chance de êxito. Caso contrário, a parte pode ter direito a inúmeras verbas e, ao final, sair sem absolutamente nada pela imprudência de seu procurador.