O Código Civil, em seu capítulo IV (artigos 1.052 a 1.087), versa sobre as regras que regem as Sociedades Limitadas. A lei n.º 13.792/2019, publicada em 04 de janeiro de 2019, trouxe duas importantes alterações quanto ao procedimento para exclusão de sócio nomeado administrador no contrato social.
A PRIMEIRA ALTERAÇÃO trazida pela nova lei modificou o texto do parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil e versa sobre o quórum para destituição de sócio nomeado administrador no contrato social. Veja-se o atual texto do CC:
“Art. 1.063, § 1º. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.”
Antes da referida lei, o quórum para destituição do sócio administrador era de dois terços do capital social. Com o advento do novo texto legal, basta a aprovação pela maioria absoluta do capital social para sua exclusão, salvo se o contrato social estipular quórum superior.
A diminuição do quórum tem grande impacto no âmbito do direito empresarial, vez que facilita a exclusão de sócio administrador que age de má-fé e que represente risco para a atividade da empresa, dando, assim, mais agilidade e eficácia às decisões dos sócios.
Interessante frisar que, anteriormente, mesmo diante de uma má gestão ou falta grave por parte do sócio nomeado administrador, a sua exclusão tinha que ser acordada pela ampla maioria de sócios (2/3), o que era muito difícil de ser obtido, resultando, por muitas vezes, em discussões judicias longas e prejudiciais. Assim, a implementação da nova regra visa, também, a “desjudicialização” da atividade empresarial.
Destaca-se que, no que se refere às sociedades limitadas que foram constituídas anteriormente à publicação da lei n.°13.792/2019 e que façam remissão genérica ao Código Civil quanto ao quórum mínimo para destituição de sócio administrador, será necessário realizar alteração no contrato social da empresa caso pretendam manter a antiga forma de exclusão, qual seja, quórum qualificado de 2/3.
Pois bem. A SEGUNDA ALTERAÇÃO trazida pela Lei incluiu uma ressalva no parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil que versa sobre a dispensa da exigência de reunião ou assembleia para exclusão de sócio, por justa causa, quando a sociedade for composta por apenas dois sócios. Veja-se o texto do CC após a alteração pela nova lei:
“Art. 1.085, Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.”
Antes da lei, a convocação de reunião ou assembleia era obrigatória, o que oportunizava ao sócio interessado a defesa de seus interesses. Com a nova lei, a reunião ou assembleia não é mais obrigatória.
Surge, então, uma ponderação necessária. O trecho final do parágrafo único do artigo 1.085 do CC é bastante enfático quanto ao “exercício do direito de defesa” do sócio durante a reunião ou assembleia que discute sua saída. Porém, nos casos em que a sociedade tenha apenas dois sócios, a reunião não é mais obrigatória, ocorrendo, assim, o cerceamento do direito de defesa do sócio excluído, que não poderá, extrajudicialmente, questionar seu desligamento e tampouco se defender de eventuais arbitrariedades. Ao sócio excluído, então, resta apenas a possibilidade de contestar os fundamentos de sua exclusão pela via judicial.
Dentro deste novo cenário, percebe-se facilmente que a lei n.°13.792/2019 privilegia a sociedade em detrimento do sócio individual.
Conforme explanado acima, a primeira mudança trazida pela lei (redução de quórum) auxiliará na “desjudicialização” da atividade empresarial, uma vez que abranda os requisitos para exclusão do sócio. Em contrapartida, a segunda mudança (não obrigatoriedade de reunião ou assembleia quando a sociedade possuir apenas dois sócios) pode seguir um caminho diverso. Diz-se isso pois há um grande risco de crescimento da judicialização das relações societárias se o sócio majoritário não agir com cuidado ou moderação, uma vez que será o único responsável pela decisão de exclusão.
Por fim, não se pode olvidar que, nos casos em que a sociedade é composta por dois sócios e um dos dois é excluído, a sociedade passa a ser unipessoal, sendo necessário, no prazo de 180 dias, reconstruir a pluralidade de sócios ou transformar a empresa em uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).