É comum que professores da rede pública, uma vez aposentados pelo regime próprio de previdência de servidores públicos, voltem a querer atuar como professores contratados em caráter temporário – os conhecidos ACT’s. Afinal de contas, a aposentadoria de professores permite entrar na inatividade em tempo menor, o que faz com que estes profissionais ainda estejam em pleno vigor para o magistério, aliado ao fato de que os proventos de aposentadoria sejam insuficientes para garantir o sustento. Daí a necessidade de buscar uma complementação de renda.
Ocorre que alguns órgãos públicos, como tem acontecido com a Prefeitura de São Bento do Sul, impedem que professores públicos aposentados voltem a exercer o magistério público como temporários. Para tanto, alegam que a Constituição Federal, em seu art. 37, §10, impede tal situação. É o que dispõe o mencionado dispositivo constitucional:
Art. 37. (…)
- 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Contudo, os Tribunais Superiores já decidiram de forma pacífica que a contratação em caráter temporário, nos termos do art. 37, IX da Constituição não está incluída na regra do art. 37, §10, razão pela qual é possível que servidores públicos aposentados possam voltar à atividade através de cargo temporário. Neste sentido o STJ já decidiu, nos autos do REsp 1298503/DF (caso envolvendo servidora pública federal aposentada que pretendeu voltar à atividade no Serviço Público Federal) que a vedação não se aplica “a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.
Mas, o que fazer quando o ente público impede a posse de servidor público aposentado em cargo temporário? O meio legal mais rápido é o MANDADO DE SEGURANÇA, que pode ser impetrado até 120 dias após a ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/09).
Salienta-se que não só os professores públicos aposentados podem voltar à ativa mediante cargo temporário, mas qualquer servidor público aposentado.
Portanto, caso o Ente Público que promoveu o processo seletivo impedir o candidato aprovado de assumir o cargo temporário sob a alegação de ser proibida a cumulação com aposentadoria pública, é importante que o candidato exija esta negativa de forma escrita, justamente para poder comprovar perante a Justiça a recusa propriamente dita e a data de tal recusa. Com isto, poderá buscar a garantia da posse em ação judicial cabível.